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  • Voyage en Guinée-Bissau

    Voyage en Guinée-Bissau

    Lorsque vous voyagez dans un pays, vous transportez généralement des bagages et d'autres biens, et vous êtes autorisé à apporter certaines marchandises en Guinée-Bissau sans payer d'impôt. Pour certains produits, vous devrez payer des taxes en entrant dans le pays. lire plus
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  • La direction générale des douanes

    La direction générale des douanes est le service qui a pour mission, conformément aux politiques définies par le gouvernement et les règles communautaires

     

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  • Statut

    DGA Organic Statute


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  • Voyager en avion vers la Guinée Bissau

    Lorsque vous voyagez dans un pays, vous transportez généralement des bagages et d'autres biens avec vous.
    Vous êtes autorisé à apporter certaines marchandises en Guinée-Bissau sans payer d'impôt. Pour certains produits, vous devrez payer des taxes en entrant dans le pays.


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Tarif des douanes

A missão das Alfândegas está presente na facilitação do comércio, arrecadação de receitas, protecção dos cidadãos, do património cultural nacional.

O viajante que chega ao país, de regresso ou de visita turística, familiar ou de negócios, as Alfândegas guineense lhe deseja Boas Vindas na Guiné-Bissau!

Informações úteis, preparadas ao propósito do viajante, para informar das facilidades que lhe oferece a regulamentação aduaneira, bem como obrigações que são impostas na entrada e na saída do território nacional.

Formalidades aduaneiras na entrada

Salvo as excepções consignadas no CAC (Código Aduaneiro Comunitário da UEMOA Regulamento nº     /2002) e nas convenções internacionais, os importadores, os exportadores e os viajantes devem conformar-se-á:

- Declarar em detalhe (ou de forma simplificada) as mercadorias e transportam (Artº 65º e 66º);

- Pagar os direitos e taxas que forem devidos sobre as mercadorias transportadas (Artº 9º);

- Preencher às formalidades ligadas ao controle do comércio externo, assim como à legislação relativa as relações financeiras internacionais dos estados membros da UEMOA (Artº 24º).

Formas da declaração aduaneira

A declaração aduaneira pode ser:

Escrita: utilizando o formulário aduaneiro para este efeito, estes formulários estão em poder de despachantes oficiais credenciados pelas autoridades aduaneiras, para declararem em nome de importadores (ou exportadores);

Verbal: geralmente acontece em vestuários e objectos de uso pessoal transportado por viajantes, em quantidade que não ofereçam um propósito comercial.

Tácita: no caso de seguimento dos canais da selectividade, marcado nos locais dos desembaraços aduaneiros, com os significados de nada a declarar ou de objectos a declarar, que equivalem a declarações aduaneiros. Esta forma de declarações poderá ser encontrada no Aeroporto Internacional do País.

Condições de estabelecimento da declaração escrita

A declaração escrita, é obrigatória no caso de mercadorias que são manifestadas geralmente não acompanhadas do viajante, mesmo que sejam livre de taxas.

Para as mercadorias que acompanham o viajante, logo que o valor a reclamar exceda a soma de duzentos mil francos (200.000 FCFA), a declaração escrita detalhada ou simplificada deve ter lugar nas estâncias aduaneiras da entrada do viajante. As declarações aduaneiras devem ser preenchidas por despachante oficial credenciado pela Alfândega, em nome do importador e dono da mercadoria, no qual foi instruído dos procedimentos dos desembaraços aduaneiro e impressos necessários para este efeito.

Em função da natureza das mercadorias, a importação destas pode ser objecto de exigências particulares.

  1. Mercadorias interditas na importação: Publicações obscenas (Cassetes - Vídeo, jornais, todos outros objectos contrário a boa moral, etc. …); Os estupefacientes – As publicações subversivas, susceptíveis de perturbar a ordem pública.
  2. Mercadorias sujeitas as formalidades particulares: armas e munições – Autorização do Ministério do Interior; Aparelhos emissores - receptores: Autorização do Ministério do Interior; Mercadorias (excepto os de uso pessoal): Autorização do Ministério de Saúde; Carnes e peixes frescos: certificado sanitário do serviço veterinário; animais vivos e espécies protegidas: certificado sanitário e respeito das protecções da convenção internacional (CITES) sobre espécies de animais protegidas.
  3. Mercadorias sujeitas à autorização prévia de importação: Combustíveis - Autorização do Ministério da Energia; Outros: Autorização do Ministério das Finanças.
  4. Mercadorias sujeitas à selagem: Os cigarros, charutos, cigarrilhas (selagem dos maços); Bebidas espirituosas (selagem de unidade de venda a retalho).

Franquias aduaneiras nas entradas

A franquia de direitos e imposição de carácter aduaneiras são concebidas a viajantes que entram na Guiné-Bissau, nos casos seguintes:

Os vestuários, roupas de casa e os objectos de uso pessoais, que não tenham carácter comercial pela sua natureza e quantidade. Exemplo: seu relógio, suas roupas, seus objectos profissionais, etc. Estas mercadorias não podem ser vendidas ou cedidas na Guiné-Bissau; Os produtos não consumidos devem ser reexportados no fim da estadia.

Controlo dos meios de pagamentos

Na entrada ou saída na Guiné-Bissau, o viajante não residente deve declarar, por escrito, todas as divisas que transportar, logo que o montante ultrapasse o contra-valor de um milhão (1.000.000) de francos CFA.

Para o viajante residente não há limite de entrada ou saída de dinheiro, quando viaja dentro dos países da UEMOA. Contudo se ele entra com dinheiro para depois sair com ele, no todo ou em parte, com destes a países diferentes da UEMOA, os meios de pagamentos devem ser declarados na entrada desde que o contra-valor da divisas seja superior a dois milhões de francos (2.000.000) francos CFA. As somas superiores a dois milhões de FCFA (2.000.00 FCFA) devem ser transportadas sob forma de cheques de viajem ou outros meios de pagamento.

Os modelos das declarações dos meios de pagamentos aludidos neste folheto estão disponíveis nas instâncias aduaneiras nas fronteiras do país.

Entende-se por Não Residente: Toda a pessoa física que tenha seu principal centro de interesse no estrangeiro, todo o funcionário estrangeiro que trabalhe num dos estados membros da UEMOA e toda a pessoa moral nacional ou estrangeira com os seus estabelecimentos num estado diferente dos estados da UEMOA.

Entende-se por Residente: Toda a pessoa física tendo o seu principal centro de interesse num estado membro da UEMOA, todo o funcionário nacional em serviço estrangeiro e toda a pessoa moral nacional ou estrangeira com seus estabelecimentos num estado membro da UEMOA.

 

Dispatcheurs officiels

TEC/CEDEAO – Tarifa Exterior Comum da CEDEAO
a)    Taxas Aduaneiras obrigatórias, são as que constam da Decisão A/DEC.17/01/06, de 12/janeiro/2006, sobre a adoção da TEC CEDEAO:
1.    Direito de Importação (DD)
2.    Taxa de Estatística Aduaneira (RS)
3.    Taxa Comunitária da CEDEAO (PC)
4.    Taxa Comunitária de Solidariedade da UEMOA (PCS)
5.    Taxa da Ajustamento da Importação (TAI)
6.    Taxa Complementar de Proteção (TCP)
b)    Taxas Internas de cobrança aduaneira são as imposições geridas pela Direcção-Geral das Contribuições e dos Impostos (DGCI), mas que são cobráveis nas importações:
1.    Imposto Especial sobre Consumo (IEC)
2.    Imposto Geral sobre Vendas e Serviços (IGV)
3.    Adiantamento para a Contribuição Industrial (ACI)
c)    As duas ultimas rubricas da TEC CEDEAO (TAI e TCP) são facultativas, não são cobráveis no desembarco aduaneiro se a iniciativa nacional não o solicitar a Comissão da CEDEAO, para uma maior proteção de suas produções nacionais.

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