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  • Travel to Guinea-Bissau

    Travel to Guinea-Bissau

    When you travel to a country, you usually carry luggage and other goods. You are allowed to bring certain goods to Guinea-Bissau without paying any tax. For certain products, you will have to pay tax upon entering the country. Read More
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News

The fruit of the economy

11-05-2018 News

As one of the symbols of Guinea-Bissau, cashews are the main source of income for peasants. Cashew nuts account for about 90% of the country's exports. In 2017, 200 tons...

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PRIME MINISTER GUINEA VISITS CNE IN THE …

11-05-2018 News

The Guinean prime minister on Monday visited the National Election Commission to learn the physical and technical conditions of this institution in the next legislative elections on 18 November. The executive...

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Composition of the New Government

11-05-2018 News

C Composition of the New Government26 folders (18 Ministries and 8 Secretaries of State)Prime Minister - Aristides Gomes (who accumulates the portfolios of Economy and Finance)Presidency of the Council of Ministers...

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Temporary importation of vehicles

22-01-2018 News

Temporary importation of vehiclesIssuance of vehicle licenseTemporary admission of vehicles shall be authorized by means of a declaration by the person concerned and a permit issued by Customs. There are...

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Issuance of the license for vehicles, in…

22-01-2018 News

  Issuance of the license for vehicles, intended for works of the State, projects or contracted personsA temporary import license of model 10c, valid for 30 days, shall be issued...

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Issuance of vehicle license

22-01-2018 News

Issuance of vehicle licenseFor each import license and for each extension, the Customs Service Fee (TSA) is charged upon processing of the respective document.   Scope of applicationAccording to the law in...

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  • The Directorate-General for Customs

    The Directorate-General for Customs is the service that has as its mission, in accordance with the policies defined by the Government and the Community rules

     

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  • Statute

    DGA Organic Statute


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  • Traveling by plane to Guinea Bissau

    When you travel to a country, you usually carry luggage and other goods with you.
    You are authorized to bring certain goods to Guinea-Bissau without paying any tax. For certain products, you will have to pay tax upon entering the country.


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TEC / ECOWAS - ECOWAS Common External Tariff
(a) Mandatory Customs Tariffs are those contained in Decision A / DEC.17 / 01/06 of 12 January 2006 on the adoption of the ECOWAS Customs Code:
1. Import Right (DD)
2. Customs Statistics Rate (RS)
3. ECOWAS Community Fee (PC)
4. UEMOA Community Solidarity Rate (PCS)
5. Import Adjustment Rate (TAI)
6. Supplementary Protection Rate (TCP)
b) Internal rates of customs collection are the taxes managed by the Directorate General for Contributions and Taxes (DGCI), but are chargeable on imports:
1. Special Consumption Tax (IEC)
2. General Tax on Sales and Services (IGV)
3. Advance for Industrial Contribution (ICA)
c) The last two ECOWAS items (TAI and TCP) are optional, they are not chargeable on customs disembarkation if the ECOWAS Commission does not request the national initiative for greater protection of their national productions.

Statistics

SECCAO 1

EMIGRANTES

ARTIGO 41º

1.    Salvo estipulação em contrario, são aplicáveis aos emigrantes as disposições especialmente previstas para os viajantes não residentes e para os viajantes que venham fixar domicilio no Pais.
2.    As importações de mercadorias, incluindo veículos automóveis, desprovidas de carater comercial, efetuadas por emigrantes, apenas são isentas de direitos de importação.
3.    A isenção de direitos de importação não abrange, porem os produtos de tabaco e as bebidas alcoólicas.
4.    Para efeito de estabelecimento no nº2, poderá o ministro das finanças estabelecer limites quantitativos as importações a efetuar por cada emigrante, mediante pareceres da Direção Geral das Alfandegas e do instituto de apoio ao Emigrante.

ARTIGO 42º

Sempre que se verifique o seu regresso definitivo ao Pais, os emigrantes beneficiam da isenção do direito, imposto de consumo e demais imposições aduaneira na importação dos bens pessoais com exceção dos veículos automóveis.


ARTIGO 43º

1.    Os bens a que se refere o nº2 do artigo 41 e o artigo 42, não podem ser objeto de venda, locação ou de transmissão a qualquer outro titulo nos 12 meses seguintes a sua importação definitiva.
2.    Os automóveis, isentos de direitos não podem ser objeto de venda, locação ou de transmissão a qualquer outro titulo nos três anos seguintes a sua importação, salvo se o interessado for previamente autorizado pelo Diretor Geral das Alfandegas e desde que proceda ao pagamento da totalidade ou parte das imposições aduaneiras de que beneficiou nos termos seguintes:
a)    A sua totalidade, se o pedido for apresentado antes do decurso de dois anos apos a data da importação definitiva;
b)    50% da sua totalidade, se o pedido for apresentado no decurso do 3º ano apos a data da importação definitiva.
3.    A isenção de direitos na importação de veículos automóveis só pode ser concedido a cada emigrante uma vez em cada três anos e desde que se encontrem preenchidas as restantes condições.
4.    Para efeitos da concessão da isenção prevista no numero anterior, o interessado devera apresentar o pedido devidamente instruído com os seguintes documentos:
a)    A qualidade de emigrante através de oficio de Instituto de Apoio ao Emigrante;
b)    A permanência fora do Pais, através do certificado emitido pelo Cônsul da Guiné-Bissau ou pela autoridade administrativa da área de residência normal do Pais de emigração e, em circunstância especial devidamente justificadas, mediante a apresentação de outros meios de prova, aceites como tais pelas autoridades aduaneiras competentes;
c)    A Propriedade do veiculo mediante a apresentação do original do titulo de registo de propriedade;
d)    A habilitação legal para conduzir, mediante a apresentação do original da licença de condução;
5.    Os herdeiros legitimários de um emigrante que adquiram, por via sucessória, os bens a que se refere o presente diploma legislativo, podem importa-los com isenção de direitos e demais imposições aduaneiras desde que comprovem a sua aquisição por essa via.

SECCAO II

COOPERANTES

ARTIGO 44º

1.    O Cooperante e respetiva família beneficiam de isenção de direito e demais imposições aduaneiras relativamente aos bens de uso pessoal e domestico, veiculo automóvel e outros bens indispensáveis ao exercício das suas funções importados a titulo temporário.
2.    O Cooperante e sua família beneficiam na saída de isenção de direitos e demais encargos aduaneiros relativamente aos bens pessoais adquiridos durante a sua permanência no Pais.
3.    O disposto nos números anteriores não prejudica a concessão de eventuais benefícios consignados nos respetivos contratos.
4.    Para efeitos da isenção o interessado devera apresentar com o pedido, documento comprativo do seu estatuto de cooperante.

SECCAO III

PARTIDOS POLITICOS

ARTIGO 45º

Os partidos políticos, legalmente instituídos beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras na importação de materiais e equipamentos destinados a sua primeira instalação.

SECCAO IV

ORGANIZACAO NÃO GOVERNAMENTAIS

ARTIGO 46º

1.    As Organizações Não Governamentais ( ONG,s) gozam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras  para viaturas, equipamentos e materiais importados no quadro de projetos de desenvolvimento.
2.    Os bens referidos no numero anterior devem ser destinados única e exclusivamente aos fins mencionados no projeto ou as necessidades dos seus funcionamentos.

ARTIGO 47º

1.    Para o efeito da concessão da isenção prevista no artigo anterior, devera o interessado apresentar o pedido contendo todos os elementos de apreciação, tais como a identificação do projeto e a qualidade e quantidade das mercadorias a importar.
2.    Para alem dos elementos referidos anteriormente, o interessado devera também apresentar documentos de apoio ao pedido e em perfeita conexão com o mesmo, tais como faturas títulos de propriedade, listagem dos materiais, etc.

SECCAO V

MISSOES DIPLOMATICAS E CONSULARES E ORGANISMOS INTERNACIONAIS

ARTIGO 48º

1.    As missões diplomáticas e consulares e os organismos internacionais acreditados no pais e respetivos funcionários beneficiam da isenção de direitos e demais imposições aduaneiras aplicáveis, em regime de reciprocidade, na importação de veículos automóveis a titulo temporário, destinados ao seu serviço.
2.    As mesmas pessoas podem ainda importar com isenção de direitos e demais imposições outras mercadorias e materiais destinadas à sua utilização ou para uso oficial da missão.

ARTIGO 49º

1.    O Ministro dos Negócios Estrangeiros fixara por despacho os limites quantitativos dos veículos automóveis a importar nos termos do nº1 do Artigo anterior bem como dos bens a que se refere o nº2 do mesmo artigo.
2.    Serão igualmente fixadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros as normas reguladoras da atribuição dos tipos de matriculas bem como de conjunto de formalidade a cumprir pelo interessado para a obtenção da competente franquia.

ARTIGO 50º

As Alfandegas procederão ao despacho dos veículos automóveis e outras mercadorias a importar nos termos do artigo 48º mediante apresentação da franquia devidamente autorizada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 51º

1.    Os materiais importados com isenção de direitos ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 48º somente poderão ser aplicados em fins deferentes daqueles que motivaram a respetiva isenção sem o pagamento dos direitos e demais imposição quando tenham decorrido três anos apos a sua importação, podendo então ser substituídos por outros.
2.    Tratando-se de veículos automóveis podem os mesmos ser importados definitivamente pelos seus proprietários nas condições estabelecidas no artigo 66º.

ARTIGO 52º

1.    A transferência de propriedade dos veículos automóveis e outros bens importados nos termos do artigo 48º, a favor de outras entidades mencionadas no mesmo artigo, não esta sujeita o pagamento de direitos e demais imposições, mantendo-se o mesmo regime.

2.    Para o feito de aplicação do disposto no numero anterior devera ser apresentada na Direção Geral das Alfandegas declaração de cedência da propriedade devidamente autorizada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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