Ao importar mercadorias ou bens para Guiné-Bissau, existem taxas e impostos que deve pagar.
Taxas Aduaneiras obrigatórias
1. Direito de Importação (DD) - as taxas incidem sobre o valor aduaneiro;
2. Taxa de Estatística Aduaneira (RS) - 1% incide sobre o valor aduaneiro;
3. Taxa Comunitária da CEDEAO (PC) - 0.5% incide sobre o valor aduaneiro. São isentos do PC os donativos ao Estado e Instituições Beneficiarias de utilidade publica, importação no âmbito de financiamento estrangeiro;
4. Taxa Comunitária de Solidariedade da UEMOA (PCS) - 1% incide sobre o valor aduaneiro;
5. Taxa da Ajustamento da Importação (TAI)
6. Taxa Complementar de Proteção (TCP)
Taxas Internas de cobrança aduaneira
Incidem sobre as mercadorias, no momento da respetiva importação.
1. Imposto Especial sobre Consumo (IEC)
Base Tributável = Valor CIF + montante pagos nas rubricas: Direito de importação + Taxa do PC e PCS (CEDEAO e UEMOA) + Taxa do RS.
2. Imposto Geral sobre Vendas e Serviços (IGV)
Base Tributável = Valor CIF + DD + PC + PCS + RS + IEC
3. Adiantamento para a Contribuição Industrial (ACI) - 5% na Importação e 3% na Exportação
Estas taxas e impostos são administrados pelos Serviços de Alfândegas de Guiné-Bissau. O CIF é o valor aduaneiro.
Delegações a Cargo das Alfândegas
A missão das Alfândegas está presente na facilitação do comércio, arrecadação de receitas, protecção dos cidadãos, do património cultural nacional.
O viajante que chega ao país, de regresso ou de visita turística, familiar ou de negócios, as Alfândegas guineense lhe deseja Boas Vindas na Guiné-Bissau!
Informações úteis, preparadas ao propósito do viajante, para informar das facilidades que lhe oferece a regulamentação aduaneira, bem como obrigações que são impostas na entrada e na saída do território nacional.
Formalidades aduaneiras na entrada
Salvo as excepções consignadas no CAC (Código Aduaneiro Comunitário da UEMOA Regulamento nº /2002) e nas convenções internacionais, os importadores, os exportadores e os viajantes devem conformar-se-á:
- Declarar em detalhe (ou de forma simplificada) as mercadorias e transportam (Artº 65º e 66º);
- Pagar os direitos e taxas que forem devidos sobre as mercadorias transportadas (Artº 9º);
- Preencher às formalidades ligadas ao controle do comércio externo, assim como à legislação relativa as relações financeiras internacionais dos estados membros da UEMOA (Artº 24º).
Formas da declaração aduaneira
A declaração aduaneira pode ser:
Escrita: utilizando o formulário aduaneiro para este efeito, estes formulários estão em poder de despachantes oficiais credenciados pelas autoridades aduaneiras, para declararem em nome de importadores (ou exportadores);
Verbal: geralmente acontece em vestuários e objectos de uso pessoal transportado por viajantes, em quantidade que não ofereçam um propósito comercial.
Tácita: no caso de seguimento dos canais da selectividade, marcado nos locais dos desembaraços aduaneiros, com os significados de nada a declarar ou de objectos a declarar, que equivalem a declarações aduaneiros. Esta forma de declarações poderá ser encontrada no Aeroporto Internacional do País.
Condições de estabelecimento da declaração escrita
A declaração escrita, é obrigatória no caso de mercadorias que são manifestadas geralmente não acompanhadas do viajante, mesmo que sejam livre de taxas.
Para as mercadorias que acompanham o viajante, logo que o valor a reclamar exceda a soma de duzentos mil francos (200.000 FCFA), a declaração escrita detalhada ou simplificada deve ter lugar nas estâncias aduaneiras da entrada do viajante. As declarações aduaneiras devem ser preenchidas por despachante oficial credenciado pela Alfândega, em nome do importador e dono da mercadoria, no qual foi instruído dos procedimentos dos desembaraços aduaneiro e impressos necessários para este efeito.
Em função da natureza das mercadorias, a importação destas pode ser objecto de exigências particulares.
- Mercadorias interditas na importação: Publicações obscenas (Cassetes - Vídeo, jornais, todos outros objectos contrário a boa moral, etc. …); Os estupefacientes – As publicações subversivas, susceptíveis de perturbar a ordem pública.
- Mercadorias sujeitas as formalidades particulares: armas e munições – Autorização do Ministério do Interior; Aparelhos emissores - receptores: Autorização do Ministério do Interior; Mercadorias (excepto os de uso pessoal): Autorização do Ministério de Saúde; Carnes e peixes frescos: certificado sanitário do serviço veterinário; animais vivos e espécies protegidas: certificado sanitário e respeito das protecções da convenção internacional (CITES) sobre espécies de animais protegidas.
- Mercadorias sujeitas à autorização prévia de importação: Combustíveis - Autorização do Ministério da Energia; Outros: Autorização do Ministério das Finanças.
- Mercadorias sujeitas à selagem: Os cigarros, charutos, cigarrilhas (selagem dos maços); Bebidas espirituosas (selagem de unidade de venda a retalho).
Franquias aduaneiras nas entradas
A franquia de direitos e imposição de carácter aduaneiras são concebidas a viajantes que entram na Guiné-Bissau, nos casos seguintes:
Os vestuários, roupas de casa e os objectos de uso pessoais, que não tenham carácter comercial pela sua natureza e quantidade. Exemplo: seu relógio, suas roupas, seus objectos profissionais, etc. Estas mercadorias não podem ser vendidas ou cedidas na Guiné-Bissau; Os produtos não consumidos devem ser reexportados no fim da estadia.
Controlo dos meios de pagamentos
Na entrada ou saída na Guiné-Bissau, o viajante não residente deve declarar, por escrito, todas as divisas que transportar, logo que o montante ultrapasse o contra-valor de um milhão (1.000.000) de francos CFA.
Para o viajante residente não há limite de entrada ou saída de dinheiro, quando viaja dentro dos países da UEMOA. Contudo se ele entra com dinheiro para depois sair com ele, no todo ou em parte, com destes a países diferentes da UEMOA, os meios de pagamentos devem ser declarados na entrada desde que o contra-valor da divisas seja superior a dois milhões de francos (2.000.000) francos CFA. As somas superiores a dois milhões de FCFA (2.000.00 FCFA) devem ser transportadas sob forma de cheques de viajem ou outros meios de pagamento.
Os modelos das declarações dos meios de pagamentos aludidos neste folheto estão disponíveis nas instâncias aduaneiras nas fronteiras do país.
Entende-se por Não Residente: Toda a pessoa física que tenha seu principal centro de interesse no estrangeiro, todo o funcionário estrangeiro que trabalhe num dos estados membros da UEMOA e toda a pessoa moral nacional ou estrangeira com os seus estabelecimentos num estado diferente dos estados da UEMOA.
Entende-se por Residente: Toda a pessoa física tendo o seu principal centro de interesse num estado membro da UEMOA, todo o funcionário nacional em serviço estrangeiro e toda a pessoa moral nacional ou estrangeira com seus estabelecimentos num estado membro da UEMOA.
Papel dos Despachantes Aduaneiros
- despachar os bens pela alfândega para os importadores e exportadores
- preparar os documentos e declarações de entrada, de acordo com os regulamentos aduaneiros
- calcular e pagar normalmente em nome de clientes os impostos, taxas e impostos especiais de consumo, e
- facilitar a comunicação entre o importador ou exportador e a autoridade governamental.
Um despachante aduaneiro deve possuir uma licença adequada.
Quando usar um Despachante Aduaneiro
Se importar mercadorias para Guiné-Bissau, como por exemplo em um contentor, deve usar os serviços de um Despachante Aduaneiro.
As pessoas individuais e empresas usam um despachante aduaneiro para importação de carga e mercadorias para Guiné-Bissau.
As empresas podem também dar uma procuração a um Despachante Aduaneiro para representá-los nas Alfândegas. A Direcção das Alfândegas deve primeiro autorizar qualquer representação privada por um Despachante Aduaneiro.














